PROVAS EM DIREITO CIVIL
O negócio jurídico para existir e ser válido carece de quatro elementos essenciais. Os três apontados no art. 104 do CC (agente, objeto e forma) são elementos objetivos, ao passo que a vontade é um elemento subjetivo. A conjugação dos elementos objetivos com o elemento subjetivo atribui vida ao ato negocial.
Os elementos acidentais (condição, termo e encargo) não são necessários para um negócio jurídico exista e seja válido, porém, podem subordinar a eficácia do negócio jurídico a uma determinada situação.
A formaé o meio de exteriorização da vontade. Quando observada quanto à disponibilidade e considerando o conjunto de exigências e permissões legais que a envolves, a forma pode ser:
1.1. Forma livre ou geral
É a regra adotada pelo art. 107 do CC. Em regra os negócios jurídicos são informais, podendo os agentes adotar a forma que bem lhes aprouver (princípio da liberalidade das formas). Os negócios jurídicos, cujo valor não exceda a dez vezes o valor do salário mínimo vigente poderão ser verbais, sendo que para efeito de prova serão indispensáveis as testemunhas do ato (art. 227 do CC).
Art. 107 do CC - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 227 do CC - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
1.2. Forma especial ou solene
É aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra; logicamente, como já foi dito, não constitui a regra. Pode se apresentar sob três tipos:
Forma especial ou solene única: neste tipo a lei prevê uma formalidade essencial e não admite qualquer outra configuração, como é o caso dos arts. 108, 1.227, 1.245 e 1.653 do CC.
No art. 108 do CC, temos que, salvo disposição legal em contrário, os negócios jurídicos que versem sobre bens imóveis e superem o valor de 30