Prova
Prova é meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negocio jurídico. Deve ser não proibida por lei e aplicável ao caso em exame (admissível), adequada à demonstração dos fatos em questão (pertinente) e esclarecedora dos fatos controvertidos (concludente). Não basta alegar é preciso provar, pois nada alegar e alegar e não provar quer dizer a mesma coisa. O quer se prova é o fato alegado, não o direito a aplicar, pois é atribuição do juiz conhecer e aplicar o direito. Por outro lado o ônus da prova incumbe a quem a quem alega o fato e não a quem o contesta, sendo que os fatos notórios independem de prova. A regulamentação dos princípios referentes à prova é encontrada no Código Civel e no Código de Processo Civil. Ao primeiro cabe a determinação das provas, a indicação do seu valor jurídico e as condições de admissibilidade; ao diploma processual civil, o modo de constituir a prova e de produzi-la em juízo. Quando a lei exigir forma especial, como o instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (CPC, art. 366; CC, art. 107, a contrario sensu). Por outro lado, não havendo nenhuma exigência quanto à forma (ato não formal), qualquer meio de prova pode ser utilizado, desde que não proibido, como expressa o art. 332 do Código de Processo Civil: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda ação ou defesa”. Portanto, quando o art. 212 do Código Civil enumera os meios de prova dos negócios jurídicos a que se não impõe forma especial, o faz apenas exemplificativamente e não taxativamente. O juiz fica submetido para julgar, ao alegado e provado. Não pode decidir fora do que consta no processo. Julga pelas provas que lhe são apresentadas, mas pode examiná-las de acordo com sua livre convicção, o evento não necessita ser provado, por ser de