Prova
12. A transmissão da obrigação alimentar.
1-Introdução: a justa e oportuna derrubada do dogma da intransmissibilidade dos alimentos aos herdeiros; 2-As correntes interpretativas do art. 23 da Lei do Divórcio; 3-O art. 1.700 do Código Civil de 2002; 4-Algumas dificuldades provocadas pela transmissão dos alimentos; 5-Conclusão.
SARLER, Ingo Walfang (org). O Novo Código Civil e a Constituição. 2° edição. Porto Alegre: Livraria do advogado. Editora, 2006.
1-Introdução: a justa e oportuna derrubada do dogma da intransmissibilidade dos alimentos aos herdeiros.
O Autor mostra a importância da matéria alimentar no novo Código civil, baseando-se sempre conforme os princípios basilares da Constituição federal; o de viver e que não se põe a baila assuntos como em se tratando de alimentos meramente egoísticos como o patrimonial por exemplo, que as relações no direito de família são relacionadas a interesses públicos, sócias, ligados como o próprio autor diz; a estrutura básica da coletividade.
A intransmissibilidade dos alimentos aos herdeiros, relacionado ao antigo Código civil de 1916 fora revogada pelo art 23 da lei n° 6.515 de 26 de dezembro de 1977, reafirmado pelo art. 1700 do novo Código civil, que diz:
“A obrigação de prestar alimentos trasmitem–se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 c.c.”
Ora se no que deve se pautar e que aos alimentos também se transmite a responsabilidade, respeitando obviamente o patrimônio do de cujus.
2- As correntes interpretativas do art. 23 da Lei do Divórcio.
O Autor mostra 3 correntes interpretativas sobre o art 23 da lei n° 6.515\77.
1.Que o referido artigo só se refere a debito alimentar vencido e não pago, existente no instante do falecimento do devedor. Esta dita pelo Autor como muito fraca. 2. O artigo se estendia as prestações vencidas e a quaisquer alimentos