prova pericial
Quanto ao conceito de perícia, José Frederico Marques afirma que: “é a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre algum fato que dependa de conhecimentos especiais de ordem técnica” . Em suma, todas as provas têm objetivamente o caráter de convencer o juiz que proferirá a decisão, a fim de garantir o direito que se pleiteia. Não existe prova mais ou menos importante, ou seja, não há hierarquia de provas, tão somente a prova para cada caso concreto, será estabelecida conforme a necessidade. Afirma Manoel Antônio Teixeira Filho que:
A perícia é o meio de prova destinado a avaliação de determinados fatos da causa, que somente podem ser percebidos por quem possua conhecimento técnico ou específico” .
Ou seja, a presteza da prova pericial se dá quando há a necessidade de conhecimento específico, científico e criterioso acerca do mérito, que vai além dos conhecimentos do magistrado.
FINALIDADE
A finalidade da prova pericial é elucidar e apresentar informações materiais às partes e ao magistrado, sendo fundamental para a resolução de questões técnicas, pois são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Conforme disposto nos artigos 145, Caput e 421 do Código de Processo Civil:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5