prova pericial
CONCEITO
Define-se prova como: todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
a) Subjetivamente: prova é a convicção ou certeza da existência de um fato.
b) Objetivamente: prova é tudo quanto nos possa convencer da certeza de um fato.
A prova judiciária tem como objeto o julgamento dos fatos das partes em juízo. Sua finalidade é a formação do convencimento, em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, sendo ele quem forma o convencimento da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio.
IMPORTANCIA DA PROVA
A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador, a respeito dos fatos em litígio. Contudo, ao apreciar a prova, o Magistrado deverá seguir um critério ou sistema que seja geralmente adotado.
Historicamente são conhecidos três sistemas:
a) O critério legal.
b) O da livre convicção.
c) O da persuasão racional.
No primeiro, o Legal, o Magistrado apenas observa as provas seguindo rigidamente uma hierarquia legal. O sistema da Livre Convicção é o oposto ao critério legal. Nele o que prevalece é a convicção pessoal do Magistrado, que é soberano para investigar a verdade e para apreciar as provas. Não há regras que indiquem quais os critérios de aceitação de provas, se não os limites da Lei. Chega-se ao extremo de se permitir o convencimento extra-autos e mesmo contrário às provas dos autos. No sistema da Persuasão Racional, o julgamento deverá ser fruto da operação lógica, baseada nos elementos do processo. Nesse sistema embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos e o juiz pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência.
O juiz apreciará os fatos segundo as regras de livre