PROCESSO CIVIL
FACULDADE DE DIREITO
USUCAPIÃO ESPECIAL, MANDADO DE INJUNÇÃO E MANDADO DE SEGURANÇA
SALVADOR
2014
MANDADO DE INJUNÇÃO
A Constituição Federal de 1988 trouxe muitos avanços, criou inúmeros direitos para os cidadãos, porém, boa parte desses direitos depende de uma lei ordinária para regulamentá-los. É quando ainda não existe a norma que regulamenta um direito constitucional que o cidadão ou grupo de cidadãos poderá utilizar o mandado de injunção para garantir o exercício do direito.
O Mandado de injunção é um dispositivo que foi criado pela própria Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXI, abaixo transcrito.
Art. 5º, inciso LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Portanto, trata-se de um processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes se omitem. Seu objeto é assegurar o exercício de qualquer direito constitucional (individual, coletivo, político ou social) não regulamentado.
O mandado de injunção é remédio que deve ser usado quando a falta de uma norma regulamentadora torne impossível o exercício de direitos. Seus pressupostos são: a) falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada e b) ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo.
Dessa forma, o mandado de injunção serve para que a omissão do Estado possa ser suprida através de pronunciamento judicial, ou seja, por meio do mandado de injunção, se busca o pronunciamento de um órgão julgador a respeito de um caso concreto em que a omissão da lei causa prejuízo a um indivíduo.
Para Alexandre de Moraes o mandado de injunção não é um direito, e sim, uma garantia de direitos:
Os direitos