da prova pericial
CURSO – DIREITO
DISCIPLINA – PROCESSO CIVIL
DOCENTE – JAIME CLEMENTINO
ALUNO – xxxxx
MATRÍCULA xxxxx
DA PROVA PERICIAL
CAMPINA GRANDE – 2013
Da prova pericial
1. INTRODUÇÃO A prova técnica ou pericial é utilizada para esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se requer conhecimentos específicos não afetos ao julgador. LUIZ RODRIGUES WAMBIER conceitua a perícia como: “o meio de prova destinado a esclarecer o juiz sobre circunstâncias relativas aos fatos conflituosos, que envolvem conhecimentos técnico ou científicos.” Para CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, o nome perícia é uma alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados, ou seja, os peritos ou experts. De acordo com o artigo 145 e parágrafos do Código de Processo Civil, tais peritos são escolhidos entre profissionais de nível superior, devidamente inseridos nos órgãos de classe competente. Desses profissionais dependerá, provavelmente, a decisão do litígio. Entretanto, o juiz não está obrigado a julgar de acordo com o esclarecimento pericial (art. 436 do CPC), vigorando o princípio do livre convencimento. 2. FUNÇÃO DA PROVA PERICIAL
A principal função da prova pericial é a de converter os fatos técnico-científicos referentes à lide em certeza jurídica, ou seja, é fundamental provar, de acordo com este estudo, os fatos contábeis. Deste modo, logo que o magistrado adquire a certeza jurídica, sobre os fatos da questão, ele pode julgá-la. É por esta razão que o magistrado não pode tomar decisões através de convicções próprias, sua convicção é adquirida com base nas provas obtidas nos autos.
Se as provas que o magistrado obtiver não forem suficientes para uma tomada de decisão, este pode prorrogar o caso até que se obtenham a quantidade de provas suficientes para a resolução, e, daí, uma opinião final para que não restem dúvidas com o fechamento da lide.