Prova direito penal
1 ) DO INTERROGATÓRIO:
• Há uma divergência se o interrogatório é um meio de prova ou um meio de defesa. Quem defende que é um meio de prova diz que é um ato de iniciativa do juiz, que o conduzirá com todas as indagações pertinentes, ligadas ao fato acusatório, respeitando apenas os limites gerais da colheita de qualquer prova, passa a ser mais uma prova devendo ser ponderada e examinada pelo julgador. Na hipótese de ser entendido como um meio de defesa, caberá ao acusado a narrativa. Embora o STF tenha considerado o interrogatório como meio de defesa, inegavelmente diante da lei processual em vigor ele é um meio de prova, tanto que serve como alicerce condenatório, funcionando acidentalmente como meio de defesa, como igualmente pode atuar como elemento incriminador.
• Características: ato processual personalíssimo, judicial, oral (admitindo como exceção as perguntas escritas ao surdo e as respostas igualmente escritas ao mudo) e possível de ser realizado em qualquer momento. No decorrer do inquérito policial o indiciado é ouvido e não interrogado.há o entendimento de que o interrogatório é um ato para ser realizado pelo juiz da causa, de forma que o acusado residente fora da comarca da acusação deve dirigir-se ao juízo de instrução para ser ouvido, contudo, no Estado de SP, surgiu a autorização para que o interrogatório fosse realizado em outra comarca desde que os acusados tenham domicilio diverso do juízo da causa.
• Como regra, o interrogatório é o primeiro ato da instrução, surgindo logo após o recebimento da denúncia ou queixa. Como exceção temos o processo sumaríssimo, surgindo após as provas de acusação e a possibilidade de ser ou não realizado a arbítrio do réu, nos crimes previstos na lei da imprensa.
• É um ato retratável e possível de ser repetido ao dispor do juiz.
• O réu, até então revel, que comparecer no decorrer da instrução, espontaneamente ou preso, será interrogado, trata-se de uma obrigatoriedade, ensejando a própria