Da prova no direito processual penal

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DA PROVA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL 1. Conceito de prova
O que se entende por prova? Prova é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. É demonstrar a veracidade do que se afirma, do que se alega. Entendem-se, também, por prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos. É o instrumento de verificação do thema probandum.[1]
Aduz Valter Kenji Ishida: A expressão prova vem do latim probatio e é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156, 2ª parte; 209 e 234) por terceiros (pericias), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação (é destinada ao juiz, pois é ele quem irá julgar)[2]
Portanto podemos concluir que prova é: o conjunto de atos praticados pelas partes e por terceiros, levando desse modo, a um estado de certeza e convicção o Magistrado, para que este julgue o caso concreto. Pois pode se entender também que a prova é uma demonstração da verdade de afirmações, fatos e atos praticados.
Nos ensina Tourinho que: “ O objetivo ou finalidade da prova é formar a convicção do Juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Para julgar o litígio, precisa o Juiz ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa a lide. Pois bem: a finalidade da prova é tornar aquele fato conhecido do Juiz, convencendo-o da sua existência. As partes, com as provas produzidas, procuram convencer o Juiz de que os fatos existiram, ou não, ou, então, de que ocorreram desta ou daquela maneira.” (grifo nosso) 2. Princípios
As provas são regidas por princípios diversos, destacando-se, entre eles os seguintes elencados:
Princípio da autorresponsabilidade: Diante do qual as partes assumem as conseqüências de sua inatividade, erro ou atos intencionais. Assim, as partes

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