Das Provas no Direito Processual Penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DAS PROVAS
1 - Conceito de prova
É o conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção deste último.1
O juiz deve convencer-se da veracidade de determinados atos, para assim, declarar de quem é a responsabilidade criminal e impor a sanção ao autor do delito. Esse procedimento é realizado durante a instrução, onde as partes tentam demonstrar ao juiz aquilo que crêem verdadeiro.
2 - Princípio da comunhão dos meios de prova
Quando a prova é levada ao processo, ela poderá ser utilizada tanto pelo juiz, quanto por qualquer das partes: se a testemunha for inquirida por uma parte, poderá também ser pela outra. Esse princípio vale para qualquer tipo de prova.
3 - Objeto da prova
O objeto da prova é aquilo sobre o que o juiz deve adquirir conhecimento necessário para resolver o litígio.2
Estão envolvidos, portanto, o delito praticado, sua autoria, e todas as circunstâncias que de alguma forma possa influir na responsabilidade penal e a pena a ser aplicada.
3.1 – Fato Incontroverso
3.2 – Fatos axiomáticos (intuitivos) Estes não precisam ser provados, dada a obviedade. Para exemplificar, se o acusado provar que estava em outro local no momento do crime, evidentemente que não precisará provar que não estava no local do crime, ocorrido em local distante, naquele momento.
3.3 – Fatos notórios Os fatos notórios também não precisam ser provados. Por fatos notórios entende-se aqueles conhecidos por todos, que integram a cultura normal, como por exemplo, quando é comemorado o Natal. Não há que se confundir a notoriedade com o conhecimento do juiz. Este pode conhecer um fato que não seja notório; também é distinta do conhecimento de várias pessoas, onde fica visível que a informação é apócrifa, podendo advir de lendas, boatos etc. O clamor público também é diverso da notoriedade, pois aqui há a indignação do público pelo delito cometido.