prova constitucional
Relacionado diretamente com a liberdade de imprensa, encontramos o direito de resposta.
“Com efeito, o direito de resposta consiste essencialmente no poder, que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afectado por notícia, comentário ou referência saída num órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir nesse mesmo órgão, gratuitamente, um texto seu contendo um desmentido, rectificação ou defesa. Visto do outro lado, ele define-se como a obrigação que todo o meio de comunicação social tem, de difundir, no prazo e condições estabelecidas na lei, a rectificação ou refutação que a pessoa mencionada, prejudicada ou ofendida numa notícia ou comentário julgue necessária para os corrigir ou rebater.” O dispositivo, então, garante duas espécies: 1) a resposta, destinada a restabelecer a verdade no caso da notícia e; 2) a réplica, que visa simplesmente a dar a oportunidade de uma outra opinião sobre o tema.
O anonimato é vedado vez que em determinados casos, o exercício deste direito fundamental pode atingir a esfera de privacidade e/ou causar prejuízos de terceiros, preponderando, por tal motivo, a identificação do responsável por externar o pensamento, com o objetivo, em havendo possibilidade, de se vislumbrar sua responsabilidade na esfera cível e/ou penal. Frise-se, a vedação do anonimato tem por finalidade desestimular manifestações abusivas do pensamento, sendo garantido o direito de reposta proporcional ao agravo, além da indenização por eventuais danos materiais, morais ou à imagem do ofendido como regula o art. 5º, inciso V da Constituição Federal.
Art. 5º, IV - é livre a manifestação do