Prova de Direito Constitucional IV
Aluno: Marcos Amaral de Barros
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Iremos aqui discorrer acerca da possibilidade de vislumbrar a igualdade e a diferença como a dupla face de um mesmo princípio, tendo por lastro também os princípios elencados na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
De antemão, se fazem necessárias algumas considerações preliminares. A Carta Magna do Brasil consagrou, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Destarte, o princípio da igualdade possui guarida constitucional no nosso ordenamento jurídico. Entretanto, o princípio da igualdade não pode ter como objetivo uma igualdade perfeitamente material, uma identidade completa de todos os cidadãos. O que se propõe é uma igualdade formal, pautada pelo respeito às diferenças e pela inclusão de todos na sociedade. Em síntese, tratemos os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
Resta evidente a completude que a diferença traz à igualdade. É pela incorporação e inclusão do diferente que se almeja concretamente a realização do princípio da igualdade. E talvez os mais diferentes sejam aqueles portadores de necessidades especiais.
A Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, recepcionada pelo direito brasileiro, colaciona os seguintes princípios em seu texto: o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas, a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade, a igualdade de oportunidades, a acessibilidade, a igualdade entre o homem e a mulher e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das