Protocolo 21
O Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, onde alguns Estados da Federação são signatários, envolvendo as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, instituiu a cobrança do ICMS nas operações interestaduais em que o adquirente é o consumidor final, e adquire o bem de forma não presencial, isto é, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Nos termos do acordo assinado, os Estados signatários devem exigir a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela de ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
a) 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual, entretanto, tal regra somente é aplicada aos Estados signatários do referido Protocolo. Assim, caso o Estado de destino não seja signatário, o ICMS será calculado sem o recolhimento do ICMS exigido pelo Estado de destino.
Importante ressaltar que se o Estado de origem da operação não for signatário do Protocolo e o Estado de destino optou por ser participe do acordo, na operação interestadual destinada a não contribuinte será recolhida a alíquota interna do Estado de origem (pela à não contribuinte) e ainda o diferencial de alíquotas exigido por força do Protocolo 21.
O procedimento