Protocolo 21 e sua inconstitucionalidade
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PROTOCOLO 21/20111 E SUA INCONSTITUCIONALIDADE
EDSON BARBOSA CORDEIRO
JOÃO PESSOA/ PARAIBA
2011
1.IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
PROTOCOLO 21 E SUA INCONSTITUCIONALIDADE
1.1.TEMA
No dia 07 de abril de 2011 o Conselho Nacional de Politica Fazendaria tornou publico o Protocolo ICMS/ CONFAZ n°21/ 2011, que fora assinado por secretários de fazenda, receita, finanças ou tributação, junto com gerentes de receita dos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal, o qual institui nova sistemática na cobrança do ICMS nas compras feitas ,pela internet, "showroon" e "telemarketing" diretamente por consumidor final, acirrando ainda mais a guerra fiscal entre os entes da federação; ferindo assim o pacto federativo, os direitos individuais dos consumidores, nao respeitando a constituição de 1988.
1.2.FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
O protocolo ICMS CONFAZ n° 21/ 2011 fere o principio da neutralidade e do pacto federativo, norteador da Republica Federativa do Brasil, e mostra como os Estados visam somente suas próprias vantagens em detrimento dos outros Estados e da própria federação. Tambem o aludido protocolo 21/2011 fere princípios constitucionais como o que proíbe o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, que proíbe a bitributacao, o principio da legalidade restrita em materia tributária, alem dos princípios da competência e moralidade, tendo também o aludido protocolo um vicio formal; também demonstra a falta de planejamento das autoridades competentes.
1.3.JUSTIFICATIVA
A cobrança