recentes decisões do STF
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IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). Entretanto, a instituição da contribuição previdenciária sobre o faturamento d serviços pelas cooperativas de trabalho, a cargo da pessoa jurídica contratante, não apresenta fundamenta de validade, por falta de adequação às normas de competência constitucional para a criação e cobrança de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 195 da CF. A inconstitucionalidade da referida exigência foi reconhecida recentemente pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B e §§ do CPC art. 543-B e §§ do CPC), do RE nº 595.838/SP, relatado pelo Min. Dias Toffoli. O Pleno do STF reconheceu, nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, a inconstitucionalidade da contribuição sobre o faturamento das cooperativas, tendo em vista que a mesma não se adéqua à regra de competência prevista no artigo 195, I, “a”’ da Constituição Federal, que institui a possibilidade do legislador federal instituir contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga para retribuir trabalho ou serviço prestado por pessoa física. A prestação de serviço pela cooperativa não se equipara ao pagamento efetuado diretamente pelo contratante à pessoa física. Isso porque, conforme decidido pelo STF, a cooperativa (pessoa jurídica) não pode ser confundida com a pessoa