Proteção a intimidade no direito: questões genéticas
GOIS, Mariana Maiza de Andrade
AMARAL, Prof. Sérgio Tibiriçá
RESUMO: O direito a intimidade genética é algo especialmente muito novo no contexto jurídico brasileiro e deve ser analisado de uma maneira muito especial. Terá uma grande repercussão na mídia e no Congresso Nacional devido as inúmeras discussões para um direito de quinta dimensão que em uma país subdesenvolvido como o Brasil tem sua discussão mais tardiamente. Dessa forma, trouxemos considerações que devem ser observados diante do contexto exposto.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais. Direito de personalidade. Intimidade genética.
1.Origem dos direitos humanos
Os direitos fundamentais do homem possuem diversas denominações podendo ser encontrados com as denominações de direitos naturais, direitos subjetivos públicos, liberdades públicas, direitos humanos, direitos fundamentais. Encontramos também uma grande divergência na doutrina quanto ao surgimento desses direitos fundamentais, denominação que entendemos ser a mais apropriada para este trabalho. Para Alexandre de Moraes, surgiram mesmo antes de Jesus Cristo, no antigo Egito e na Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C. Naquelas civilizações já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. O Código de Hamurabi (1690 a.C.) talvez seja a primeira codificação a consagrar um rol de direito comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, prevendo, igualmente, a supremacia das leis em relação aos governantes. Todavia, havia estamentos diferentes e um tratamento desigual entre essas classes de pessoas. A influência filosófica - religiosa nos direitos do homem pôde ser sentida com a propagação das idéias de Buda, basicamente sobre a igualdade de todos os homens (500 a.C.). Posteriormente, já de forma mais coordenada, porém com uma concepção ainda muito diversa da atual, surgem na Grécia vários estudos sobre a