PROTEÇÃO CONTRATUAL
1. Introdução
De acordo com o princípio da intervenção mínima o direito penal preocupa-se apenas com os bens considerados de maior importância para a sociedade. Dentre esses bens de grande relevância, o principal deles é a vida. O direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
2. Conceito de vida De acordo com José Afonso da Silva “a vida é intimidade conosco mesmo, saber-se e dar-se conta de si mesmo, um assistir a si mesmo e um tomar posição de si mesmo. Por isso é que ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos” (2009, p. 197).
Várias são as teorias que tentam estabelecer quando se tem início a vida para o direito. A vida tem início a partir da concepção ou fecundação, isto é, desde o momento em que o óvulo feminino é fecundado pelo espermatozóide masculino. Contudo, para fins de proteção por intermédio da lei penal, a vida só terá relevância após a nidação, que diz respeito à implantação do óvulo já fecundado no útero materno, o que ocorre 14 (quatorze) dias após a fecundação.
3. A constituição federal e o código penal na proteção à vida (tipos penais)
O direito à vida está previsto na constituição, em seu art. 5º, caput. Envolve o direito à preservação dos atributos físico-psíquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso mesmo, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para o exercício dos demais.
O direito à vida é garantido pela constituição contra qualquer tipo de interrupção artificial do processo natural da vida humana, ainda que seja para dar fim a um sofrimento ou agonia como ocorre com a eutanásia.
A constituição também protege o direito à vida, quando assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX) e quando veda as penas de morte, salvo