Proteção contratual na execução e na pós-execução do contrato
01- De quem é a tarefa do controle de cláusulas abusivas e qual o seu objetivo?
O método escolhido pelo CDC para as relações de consumo tem dois momentos: 1º CDC cria novos direitos para os consumidores e novos deveres para os fornecedores de bens, visando assegurar a sua proteção na fase pré-contratual e no momento da formação do vínculo. 2º Cria normas proibindo expressamente as cláusulas abusivas nestes contratos, assegurando, assim, uma proteção a posteriori do consumidor, através de um efetivo controle judicial do conteúdo do contrato de consumo.
O controle das cláusulas abusivas é a tarefa primordial da justiça na fase da execução dos contratos de consumo para garantir a efetividade dos direitos criados pelo CDC em favor do consumidor.
02- Qual o fundamento principal do abuso de direito?
O fundamento principal do abuso do direito é impedir que o direito, qualquer que seja ele, sirva como forma de opressão, evitar que o titular do direito utilize seu poder com finalidade distinta daquela a que se destina.
03- Qual o objetivo da proibição das cláusulas abusivas?
Assegurar uma proteção a posteriori do consumidor, através de um efetivo controle judicial do conteúdo do contrato de consumo.
04- Qual a extensão do campo de incidência da cláusula de não indenizar e qual o seu objetivo?
A cláusula de não indenizar é uma estipulação ou ajuste de uma avença, uma cláusula acessória de um contrato destinada a afastar as normais consequências da inexecução de uma obrigação.
O campo de incidência da cláusula de não indenizar é apenas o da responsabilidade contratual, mesmo aí com grandes limitações.
A cláusula só tem aplicação no tocante à exclusão convencional das obrigações contidas no contrato a título secundário, isto é, aquelas cujo afastamento não o desfigura.
05- Pode ocorrer a limitação de indenização para a pessoa jurídica? Justifique.
Sim, nas relações de consumo entre fornecedor