Proteção contratual
Em análise perfunctória à legislação cível, vislumbra-se que no tocante aos contratos, pressupõe-se que as partes são livres para contratar, bem como possuem equidade de direitos. Posto isto, calha mencionar que na realidade, nas relações de consumo, era diferente. Em regra, existe um grande abismo entre o consumidor e o fornecedor. Diga-se que a relação entre ambos é de subordinação. O consumidor não contrata sempre da forma que quer, mas se vê obrigado a convencionar com certos fornecedores alguns serviços essenciais. Destarte, resta cristalino que o consumidor não pode por muitas vezes, discutir os termos da negociação. O Código de Defesa do Consumidor surgiu para atribuir ao consumidor os meios jurídicos para suavizar as distorções entre consumidor e fornecedor. Neste ínterim, quatro princípios são norteadores da Proteção Contratual, com escopo de atenuar essas diferenças. Sejam eles, Irrenunciabilidade de Direitos, Equilíbrio contratual, Transparência, e Interpretação favorável ao consumidor. A fase pré-contratual é caracterizada pela vinculação da oferta e da publicidade de produtos e serviços, que devem ser claramente aduzidas pelo fornecedor ao consumidor (conforme os artigos 30 e 35 do CDC). O contrato de adesão, à luz do artigo 54 do CDC é definido como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Insta mencionar que o Direito de Arrependimento também é uma medida protetiva contratual, que possui o escopo de no prazo de 7 dias facultar ao consumidor de desistir do contrato, desde que a contratação do fornecimento de produtos e serviços tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, vide artigo 49 do CDC. O Empréstimo e Financiamento estão previstos no artigo 52 do CDC, e neste, explicita as relações comerciais que envolvem