PROTEÇAO TRABALHO DA MULHER
A Carta Magna de 1988 abrange diversos princípios, normas e Direitos Fundamentais de proteção à mulher, como o disposto no Art. 5º, mais especificamente inciso I. Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. A igualdade constitui signo fundamental da democracia. O que se veda com tal princípio, são diferenças arbitrárias e absurdas, visto ser exigência tradicional do conceito de Justiça o tratamento desigual aos casos desiguais, na medida em que se desigualam. Contudo, o que se protege são certas finalidades, de modo que este princípio constitucional só será lesado quando o elemento discriminador não se encontrar a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.
Na verdade, homens e mulheres possuem tratamento igual quando se trata de direitos trabalhistas, até mesmo em obediência ao disposto na Constituição Federal. As diferenças são a respeito das particularidades da mulher, como a gestação, por exemplo. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) contém um capítulo que trata exclusivamente da proteção do trabalho da mulher – artigo 372 e seguintes, que se justificam pela necessidade de tratamento igualitário de gêneros no meio trabalhista. Essas normas visam equalizar o exercício laboral da mulher comparado ao do homem, trazendo variados pontos de proibição de diferenças e tutelando diversos direitos devidos à mulher, figurando entre eles a proteção à maternidade, igualdade salarial, dentre outros. os principais fundamentos da tutela especial ao trabalho da mulher, estão embasados em ordem fisiológicas e de eugenia, os moti-vos estão ligados, respectivamente, à função reprodutora e ao fortalecimento da