Proteção do Trabalho da Mulher
Após a Revolução industrial, o trabalho da mulher foi utilizado em larga escala nas indústrias. É que, não obstante serem submetidas a jornadas de trabalho de até 16 horas diárias, o salário das mulheres não chegava nem a metade dos salários que eram pagos aos homens. Desta forma, era muito "vantajoso" para o empresário contratar mulheres.
Rapidamente, notou-se que a situação do trabalho da mulher tornou-se realmente precária, vez que além de serem submetidas a imensas jornadas de trabalho nas indústrias, ainda acumulavam a função de cuidar do lar e dos filhos. É neste contexto totalmente adverso que começaram a surgir as primeiras leis que visam proteger o trabalho das mulheres.
Na Inglaterra, por exemplo, em 1842, surgiu o "Coal Mining Act", que proibiu o trabalho das mulheres em subterrâneos. Na França, em 1874, foi proibido o trabalho das mulheres em minas e pedreiras.
No Brasil, entretanto, a primeira norma a tratar do trabalho da mulher foi o Decreto 21.417, de 1932, que proibia o trabalho da mulher no período noturno, compreendido das 22 horas às 5 horas do outro dia.
A primeira constituição a tratar do trabalho da mulher foi a de 1934 que, em seu artigo 121, proibia a discriminação do trabalho da mulher quanto a salários. É importante ressaltar que esta constituição, dentre outras garantias, também proibia o trabalho da mulher em locais insalubres, garantia o direito ao gozo de repouso antes e após o parto e previa serviços de amparo a maternidade.
A Constituição de 1988, dentre outros direitos, assegurou o direito à licença gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário, previu a possibilidade de realizar ações que visassem a proteção do trabalho da mulher, proibiu a diferença de salários, critério de admissão e exercício de função, por motivo de sexo, e assegurou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.
Seção I – Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação Contra a Mulher