Prote O Integral
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Temos o ápice da teoria da proteção integral em 1990, com a publicação da Lei 8069, o Estatuto da Criança de do Adolescente (ECA). Analisemos agora alguns pontos positivos desta Teoria Jurídica:
Os menores de idade passaram a ter regulados em Lei específica seus direitos
Por se tratar de norma cogente e sendo do ramo do direito público, particulares não podem negligenciar o que está previsto no ECA
Trouxe o princípio da Prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente no tocante ao direito à vida, saúde, lazer, educação etc, além de colocá-lo a salvo da violência, discriminação etc. Princípio este que encontra-se presente no Art 4º do ECA
Surge também o princípio da municipalização, descentralizando os investimentos e ações governamentais (Art 88,§ I), dando maior efetividade às políticas públicas para crianças e adolescentes
A maior crítica à Teoria da Proteção Integral é exatamente no tratamento dado aos menores infratores, e da suposta necessidade da redução da maioridade penal. Para alguns teóricos, a definição de adolescente não deveria ser meramente analisada pela questão da idade, e sim por um exame acurado de um psicólogo, para que