Propter rem
As obrigações classificam-se, tradicionalmente, em civis e naturais, na medida em que sejam exigíveis ou apenas pagáveis.
Obrigação natural é, portanto, um debitum em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial (obligatio) do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido.
Sendo divida, a ela aplicam, a priori, todos os elementos estruturais de uma obrigação, com a peculiaridade, porém, de não ser exigida a prestação, embora haja a irrepetibilidade do pagamento.
Fundamentos e natureza jurídica.
Em essência e na estrutura, a obrigação não difere da civil: trata-se de uma relação de débito e crédito que vinculada objeto e sujeitos determinados. Todavia, distingue-se da civil por não ser dotada de exibilidade.
Tal exibilidade é derivada de algum óbice legal com finalidade de preservação da segurança e estabilidade jurídica.
Exemplo: prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigação perpétua) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter pernicioso de tal conduta).
A obrigação natural se trata de uma ordem moral, onde: A contraiu uma dívida em face de B, mas, por um obstáculo jurídico, não pode exigir judicialmente, embora o objeto da relação obrigacional não deixe de existir. Trata-se de um dever de consciência, em que cada deve honrar a palavra empenhada, cumprindo a prestação a que se obrigou.
“Obrigação natural não existe enquanto o devedor não afirmou essa existência pelo seu cumprimento. Ela nasce do reconhecimento do dever moral pelo devedor. É, de resto, o que diz o Código Civil quando se limita a indicar que a repetição do pagamento é impossível”. (GEORGES RIPERT)
A obrigação natural, tenha ela uma causa lícita ou ilícita, baseia-se nas exigências de regra moral.
Classificação.
Três critérios relevantes. a) Quanto à tipicidade: a obrigação natural poderá ser típica ou atípica, na