Propter rem
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE SÃO GABRIEL
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
PROFESSOR DIEGO MARQUES
TRABALHO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
JEAN CARLO GOMES MARQUES
SÃO GABRIEL/RS JUNHO/2012 OBRIGAÇÕES PROPTER REM
1.CONCEITO
São obrigações que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real. Tem como características a vinculação do Direito Real com a obrigação, sendo que esta é transmitida juntamente com o Direito Real. As obrigações propter rem são as que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela e podem decorrer da comunhão ou co-propriedade, do direito de vizinhança, do usufruto, da servidão e da posse. 2. Definições Doutrinárias As obrigações propter rem, para Orlando Gomes, “nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa”. Arnoldo Wald coloca que obrigações “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”. Ao tempo que Maria Helena Diniz conta que a "vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor". Entre outros doutrinadores em conceitos simples há Sílvio Rodrigues que descreve a propter rem dizendo que, "ela prende o titular de um direito real, seja ele quem for, em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor". Sílvio Venosa a explica afirmando que "trata-se de relação obrigacional que se caracteriza por sua vinculação à coisa".
3. Do fim da obrigação Maria Helena Diniz esclarece que a "possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa". Sílvio Rodrigues coloca que "o devedor se livra da obrigação pelo abandono do direito real". Sílvio Venosa relaciona a extinção da