Obrigações propter rem
Maria Helena Diniz
" vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor";
"possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa";
"transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente".
Sílvio Rodrigues
"ela prende o titular de um direito real, seja ele quem for, em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor";
"o devedor se livra da obrigação pelo abandono do direito real";
"a obrigação se transmite aos sucessores a título singular do devedor".
Sílvio Venosa
"trata-se de relação obrigacional que se caracteriza por sua vinculação à coisa";
"o nascimento, a transmissão e a extinção da obrigação propter rem seguem o direito real, com uma vinculação de acessoriedade";
"a obrigação dita real forma, de certo modo, parte do conteúdo do direito real, e sua eficácia perante os sucessores singulares do devedor confere estabilidade ao conteúdo do direito".
Contudo, Alfredo Buzaid em sua obra Ação declaratório no direito brasileiro, reza:
"A obrigação propter rem constitui um direito misto, por ser uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de um direito real, fundindo-se os dois elementos numa unidade, que a eleva a uma categoria autônoma".
Hassan Aberkane, em sua monografia sobre obrigações "propter rem" versa que a obrigação "propter rem" tem natureza idêntica à obrigação passiva universal, com a modificação derivada do fato de ela se destina a resolver a situação especial de um terceiro que é titular de um direito antagônico ao direito do credor.
Os conflitos originados das obrigações propter rem (lides) são na maioria das vezes, decorrentes da falta de necessidade da expressão da vontade, para que um indivíduo se torne devedor. Quem assume a posição de proprietário ou usufrutuário, assume todas as obrigações que ficam