Conta de água e luz são obrigações propter rem?
“É forçoso dizer que o comprador do imóvel (apelante) não pode vir a responder por dívida que não contraiu, devendo a concessionária de água buscar o seu crédito com aquela pessoa com quem contratou o fornecimento de água e se responsabilizou por escrito, assumindo os débitos.
Por via de conseqüência, não pode cortar o fornecimento de água do proprietário que adquiriu o imóvel, se em nome desse não existe débito por ele contraído.
Não se ignora a existência da legislação, na qual é previsto o corte no fornecimento de água e energia elétrica, quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, essa mesma legislação protege a apelante, senão vejamos:
Dispõem os arts. 6º da Lei n. 8.987/95 e 17 da Lei n. 9.427/96:
Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,