obrigações propter rem
OBRIGAÇÃO PROPTER REM, ÔNUS REAL E OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL
FIGURAS HÍBRIDAS:
A doutrina menciona a existência de algumas figuras híbridas ou intermédias, que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes. Essas figuras, que constituem, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real.
ESPÉCIES:
As obrigações híbridas ou ambíguas são as seguintes:
i) Obrigações propterrem (também denominadas obrigações in rem ou ob rem);
ii) os ônus reais;
iii) e as obrigações com eficácia real.
OBRIGAÇÕES PROPTER REM (obrigação ambulatória):
Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. São obrigações que surgem pela força da lei (ex vi legis), atreladas a direitos reais, mas com eles não se confundem, em sua estruturação.
É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277). Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (ambulat cum domino), é também denominada obrigação ambulatória.
Essas obrigações são concebidas como ius ad rem (direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa).
Exemplos de obrigação propter rem:
i) na obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conser-vação da coisa comum (art. 1.315);
ii) na do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (art. 1.336, III);
iii) na obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1.234);
As obrigações propter rem distinguem-se também das obrigações comuns, especialmente pelos modos de transmissão. As obrigações comuns transmitem-se por