Obrigações`Propter Rem
1.1. Conceito em Cinco Passos
O que já é claro para doutrinadores, docentes, acadêmicos e demais estudiosos do Direito é quão sensível é a conceituação de obrigações propter rem. Na verdade, tal fato ocorre pela relação íntima se pode afirmar entre obrigação real e pessoal, que aprofundaremos no âmbito da natureza jurídica.
Primeiro passo, retornar ao conceito de obrigação é entender que o homem estabelece uma relação jurídica em decorrência de uma escala de valores, portanto um brinquedo para uma criança de cinco anos é tão importante quanto o fechamento de um contrato para um empresário. E a esta relação jurídica denominamos obrigação, independentemente se for de cunho moral, social, religioso, político ou até mesmo jurídico que realmente nos interessa no momento.
Segundo passo será buscar uma conceituação científica. "1.Efeito de obrigar, que é constranger, impor a alguém a prática de um ato ou comportamento. 2.A sujeição a uma pretensão. 3.Cártula.Título a que se incorpora uma dívida.Direito, execução, dever. (1)" E percebemos falhas que dificultam a compreensão, mas é unânime também que qualquer definição será incompleta.
Outra conceituação é que obrigação "é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor) (2)." E completando-a recorremos a outros conceitos como "obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão (3)."; "obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de