PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Lei 9.279/96.

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Lei 9.279/96.

Conceito:

Propriedade industrial é um conjunto de bens imateriais protegidos pelo direito, que se dará de duas formas: Patente e Registro. Tanto um como o outro garantem ao seu titular o direito de exploração econômica do objeto com inteira exclusividade.
Para que um terceiro explore o bem patenteado ou registrado é necessária a prévia obtenção de Licença ou Autorização do titular.
Os direitos industriais são concedidos pelo Estado, através de solicitação junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

PATENTE: nos casos de Invenção e Modelo de Utilidade.

REGISTRO: nos casos de Desenho Industrial e das Marcas.
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PATENTE

INVENÇÃO

É o ato original de criação. Toda vez que alguém projeta algo novo, sendo totalmente desconhecido da comunidade científica, estará produzindo uma invenção.

MODELO DE UTILIDADE

Não há, neste caso, propriamente uma invenção, mas sim, um acréscimo na utilidade do bem, que resulta na melhoria das suas condições de uso ou de fabricação.

REQUISITOS DA PATENTE

A) NOVIDADE: é necessário que a criação seja desconhecida pela comunidade científica, técnica ou industrial.

B) ATIVIDADE INVENTIVA: a criação deverá apresentar um real progresso na área de sua utilização.

C) APLICAÇÃO INDUSTRIAL: a invenção ou modelo de utilidade deverá possuir o seu respectivo aproveitamento industrial, ou seja, deverá ser útil para as pessoas.

D) NÃO IMPEDIMENTO: a criação deverá ser feita nos limites da lei, não podendo afrontar à moral, os bons costumes, à segurança, à ordem, etc. Artigo 10 da Lei 9.279/96.

PRAZO DA PATENTE

INVENÇÃO: 20 anos contados do depósito de pedido, sem direito à prorrogação.

MODELO DE UTILIDADE: 15 anos do depósito do pedido, sem direito à prorrogação.
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