Propriedade Industrial
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL, Lei n. 9.279, DE 14 de maio de 1996.
Certifica Minas, Disponível em: < http://www.emater.mg.gov.br/portal.cgi?flagweb=site_tpl_paginas_internas2&id=9245#.VDLYXPldUtM> Acesso em: 06 outubro 2014).
Palavras-chave: Propriedade Industrial. Marca. Invenção. Modelo de Utilidade. Patente. Desenho Industrial.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Propriedade industrial é disciplinada pela Lei n. 9.279/96, que regula uma série de direitos sobre bens incorpóreos (que não possuem existência tangível) essenciais para o funcionamento e desenvolvimento empresarial. Esta Lei abrange os assuntos referentes ao desenho industrial, invenções, marcas, patentes, modelo de utilidade e concorrência desleal, sendo elementos do estabelecimento a propriedade industrial, a invenção, desenho industrial, modelo de utilidade e marca. (Diniz,2009).
Conforme o pensamento Maria Helena Diniz:
A propriedade industrial é espécie do gênero propriedade intelectual, que é um conjunto de prerrogativas legais conferidas ao criador de obra intelectual, dando-lhe exclusividade ou vantagens na sua exploração, abrangendo invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras científicas, artísticas, literárias etc. O direito de propriedade intelectual compreende o direito industrial e o direito autoral. (DINIZ, 2009, p. 702)
Detalhando um pouco mais os conceitos, conforme a Lei n. 9.279/96: “ Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.”, ou seja, trata-se, conforme o art. 82 do Código Civil de 2002, de “bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”
Cabe especificar neste ponto o que seja o INPI, visto que será citado algumas