Propriedade industrial
O Direito da propriedade industrial pode ser considerado um conjunto de normas jurídicas destinadas a disciplinar e proteger as obras e criações do intelecto humano destinadas a serem produzidas em escala industrial.
O Direito de Propriedade Industrial abrange as seguintes áreas de proteção:
- Invenções;
- Modelos de utilidade;
- Desenhos industriais;
- Marcas;
- Indicações geográficas ou indicações de procedência.
A primeira regra de proteção industrial esta disposta na CF, em seu artigo 5°, inciso XXIX:
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
A Lei da Propriedade Industrial que disciplina a matéria na esfera infraconstitucional.
No Brasil o órgão gestor e executor das politicas de proteção industrial é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que é uma autarquia federal, criada em 1970, agindo no processamento e o exame dos pedidos referentes a concessão de patentes (de invenção e de modelo de utilidade) e de registros (de desenhos industriais e de marcas)
Das patentes A patente é o documento pelo qual se prova a titularidade sobre um direito de propriedade industrial, podendo ser um a patente de invenção ou uma patente de modelo de utilidade.
Patente de invenção É toda obra nova passível de aplicação industrial, com vigência de 20 anos a contar do depósito do pedido de privilegio e possui os seguintes requisitos essenciais à sua patenteabilidade:
a) Novidade: Para um objeto ser considerado novo não pode estar compreendido do chamado estado da técnica. O estado da técnica é constituído por todo o conhecimento tornando acessível ao publico antes da data de deposito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer