propriedade intelectual
INDUSTRIAL
VISÃO GERAL (PARTE I)
pizzolante@pizzolante.pro.br
LEGISLAÇÃO
• Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 – Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. • Convenção da União de Paris.
• TRIPS – Decreto nº 1355, de 30 de dezembro de
1994 - Promulga a Ata Final que Incorpora os
Resultados da Rodada do Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. pizzolante@pizzolante.pro.br OBJETO DE PROTEÇÃO
• Lei 9.279/1996
• Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
•
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; •
II - concessão de registro de desenho industrial;
•
III - concessão de registro de marca;
•
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
•
V - repressão à concorrência desleal. pizzolante@pizzolante.pro.br CONVENÇÃO DE PARIS
• Art. 1º (2) A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de procedência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.
pizzolante@pizzolante.pro.br
MARCAS
pizzolante@pizzolante.pro.br
SINAIS REGISTRADOS COMO MARCAS
• Lei nº 9.279/1996.
• Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
pizzolante@pizzolante.pro.br
TRIPS
• Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, poderá constituir uma marca. Estes sinais, em particular palavras, inclusive nomes próprios, letras, numerais, elementos figurativos e combinação de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão registráveis como marcas.