PROLE EVENTUAL
Processo: 0501812-92.2013.4.05.8308
Autor: JOÃO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
Réu: INSS
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ente integrante da Administração Pública Federal, representada pela Procuradoria Seccional Federal, por intermédio de sua Procuradora Federal in fine assinada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
O INSS foi condenado a providenciar a progressão funcional do autor, tendo a decisão transitado em julgado em 30.04.2014.
Em 05.05.2014, a Autarquia Previdenciária foi intimada para providenciar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias.
Diante da impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, o INSS requereu dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, mas o MM. Juiz apenas concedeu a dilação por mais 20 (vinte) dias.
Ocorre que a Autarquia Previdenciária não se encontra possibilitada de cumprir a determinação judicial em prazo tão curto. Vejamos. Em primeiro lugar, o INSS atua de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 47 INSS/ PRES (em anexo), na qual constam todas as informações a respeito do cumprimento das demandas judiciais. No caso do cumprimento de obrigação de fazer referente à progressão funcional, o INSS trabalha com o fluxograma do Anexo VI (em anexo), cujo resumo segue abaixo :
1) O primeiro passo é a correta montagem do dossiê judicial pela Procuradoria local, contendo todos os elementos citados nos artigos 3º e 4ª § 6º da referida IN e com os documentos citados. PRAZO = média 3 a 5 dias.
2) Após o recebimento pela Seção de Gestão de Pessoas da GEX (antiga Seção de Recursos Humanos), há conferência da regularidade do dossiê e, em caso positivo, providencia-se o processo administrativo com todo o levantamento, cadastra-se a ação judicial em sistema próprio (SIAPE - Módulo SICAJ)