PROLE EVENTUAL
“A adoção vem a ser ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.”
Assim, infere-se que a adoção é meio jurídico formal e solene que estabelece a filiação desligando, por conseguinte, todos os vínculos com a família biológica, exceto para efeitos matrimoniais, e os constituindo em face da família dos pais adotivos.
“Art. 3º. Todas as ações relativas à crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar primordialmente, o melhor interesse da criança.”
Atrelada ao princípio do melhor interesse está a doutrina da proteção integral, que inserta na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, assegura às crianças a garantia de suas prerrogativas em qualquer situação em que se encontrem, vendo-as como sujeitos de direito que, em desenvolvimento, precisam ser observadas com preeminência.
Na vigência do Código Civil de 1916, o instituto da prole eventual era atribuído, apenas aos filhos biológicos, não beneficiando o filho adotivo, salvo se o testador de forma expressa manifestasse esta intenção. No entanto, com o advento da atual Constituição Federal que contempla o princípio da igualdade entre os filhos previsto em seu art. 227 § 6º, não mais se concebe qualquer distinção