projeto
ANDRÉ LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
ROSINEI FARIAS T. DE OLIVEIRA
ESTUDO DIRIGIDO
FEIRA DE SANTANA
2013
Respostas:
1) O problema em análise não se trata de uma relação de consumo, o dano moral caracterizado. Fato do produto pelo qual responde objetivamente o réu, com fundamento nos arts. 12 e 14, do Código de Defesa de Consumidor. Responde exclusivamente o fornecedor pela oferta e venda do produto potencialmente danoso e a sua responsabilidade não cede pela falta de cuidado do consumidor, que não pode ser prejudicado porque não soube se defender da ação do fornecedor que colocou à venda o produto proibido. A violação do dever, no caso, é do fornecedor, e por isso a causal adequada do dano reside exclusivamente no seu agir. O fator atribuído à causa pelo autor não corresponde à sua prete
2)Ocorreu vicio da qualidade do serviço
2) a) Princípio da informação deficiente.
b) Cláusula abusiva é aquela que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé ou a equidade. Não se restringe ao contrato de adesão, mas a todo e qualquer contrato de consumo, escrito ou verbal. O CDC determina em seu artigo Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras (rol exemplificativo), as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas (injusta), abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (lesão consumerista), ou sejam incompatíveis com a boa-fé (cláusula geral) ou a eqüidade (equilíbrio);
3) Todos somos consumidores em potencial, devendo ser garantido um amplo rol de direitos que possibilitem aos consumidores, independente de que classe social ocupem, lutar em pé de igualdade com o capital, detentor dos meios de produção.
Justamente com esse intuito, a Lei 8078/90, introduzindo no ordenamento nacional traz