Projeto de lei
Disciplina a prevenção de acidentes em piscinas privadas, públicas e dá outras providências.
Art. 1º. Esta lei disciplina a prevenção de acidentes em piscinas no território do município de Anápolis.
Art. 2º. Para efeito do disposto nesta lei:
I – O termo PISCINA designa o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento;
II – O termo TANQUE designa o reservatório destinado à prática de atividades aquáticas;
III – O termo EQUIPAMENTOS designa os equipamentos de salto e lazer associados ao tanque, compreendendo, blocos de saída, plataformas de salto, trampolins, escorregadores e toboáguas;
IV – Águas com profundidade inferior a 2m são consideradas com profundidade insuficiente para mergulhos e saltos de ponta.
V – As piscinas são classificadas em:
a) Privativas: destinadas ao uso domésticos b) Coletivas: localizadas em clubes, hotéis, motéis, academias, escolas, creches, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, centros de reabilitação, ou outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios tais como de associação, matrícula, hospedagem, moradia ou internação; c) Públicas: destinadas ao público em geral.
Art. 3º. O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartida, cabendo, respectivamente:
I – Aos usuários de piscinas coletivas ou públicas:
a) manter e zelar para a manutenção de comportamento responsável e defensivo na piscina; b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência e as normas de utilização da piscina, incluindo normas específicas para utilização do tanque e dos equipamentos;
II – Aos proprietários,