TRABALHO 2
226), quanto a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, sendo todas merecedoras de especial proteção do Estado (§ 4°, art. 226).
“Nessa esteira, observa-se que a entidade familiar ultrapassa os limites da previsão jurídica
(casamento, união estável e família monoparental) para abarcar todo e qualquer agrupamento de pessoas onde permeie o elemento afeto (affectio familiae). Em outras palavras, o ordenamento jurídico deverá sempre reconhecer como família todo e qualquer grupo no qual os seus membros enxergam uns aos outros como seu familiar”23 , ainda que se trate de união, por vínculo de afeto, entre pessoas do mesmo sexo.
Acerca da união homoafetiva é necessário mencionar que o Colendo Supremo Tribunal
Federal já reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo (ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF), tendo seguido idêntica orientação, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir acerca da inexistência de óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo (RESP 1.183.378/RS).
22 PIOVESAN, Flávia. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos das Mulheres. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 57 (Edição
Especial), p. 70-89, jan.-mar. 2012.
23 ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o art. 5º, II e parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1225, 8 nov. 2006