Projeto de Lei sobre Logradouros Públicos
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Adoção de Logradouros Públicos no Município de São Luís, que tem como finalidade precípua:
I – a participação direta e conjunta entre o Poder Municipal e a sociedade ludovicense na urbanização e manutenção dos logradouros públicos de São Luís;
II – o incentivo ao uso dos logradouros públicos pela população, por meio da atuação de entidades empresariais, desportivas, culturais e de lazer situadas em nossa capital;
III – o incentivo à sociedade civil organizada, para que elaborem projetos de utilização dos logradouros públicos de modo a beneficiar as diversas faixas etárias e as necessidades especiais da população;
IV – o fomento da urbanização dos bairros, observadas as características próprias de sua estrutura e necessidades apontadas pelos moradores.
Art. 2º É permitida a participação no presente Programa de quaisquer entidades da sociedade civil de cunho associativo ou empresarial, desde que legalmente constituídas e cadastradas no Município de São Luís.
Art. 3º A adoção de logradouro público de que trata esta Lei se dará pela assinatura de Termo de Cooperação entre o Poder Público Municipal e a entidade adotante.
Parágrafo único. O processo de adoção de um logradouro público terá início com a apresentação de proposta pela entidade participante, de acordo com projeto elaborado pelo órgão municipal competente ou por ele aprovado.
Art. 4º Poderá ser objeto da proposta apresentada pela entidade adotante:
I – a urbanização de logradouro público;
II – a construção equipamentos esportivos ou de lazer;
III – conservação e manutenção de logradouro público;
IV – realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal:
I – a elaboração dos projetos de urbanização, construção, conservação