Sobral_CPM
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LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2000, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2000Institui o Código de Obras e Posturas do
Município de Sobral e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Fica instituído o Código de Obras e Posturas do Município de Sobral, o qual dispõe sobre a execução de obras públicas e particulares, e ainda sobre as medidas inerentes ao poder de polícia administrativa de competência municipal, pertinentes à ordem pública, higiene, instalação e funcionamento de equipamentos e atividades, estabelecendo a integração entre o
Poder Público e os Munícipes.
Art. 2 - As disposições desta Lei complementam, reciprocamente, as exigências definidas pela legislação municipal que disciplina o parcelamento, o uso e ocupação do solo e as posturas municipais, orientando e normatizando a elaboração de projetos e a execução de edificações na circunscrição territorial do município.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 3 - A Prefeitura Municipal, visando a observância das prescrições deste Código, do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a execução, a utilização e a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos.
Parágrafo único - Constituem ainda objetivos específicos desta Lei, em consonância com as diretrizes traçadas no Planejamento Estratégico e Plano de Estrutura Urbana:
I-
assegurar um alto nível de acessibilidade social aos bens e serviços, preservando o ambiente natural e construído, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida à população local;
II - atingir a qualificação urbana pela busca de configuração das vizinhanças e suas contigüidades; III - configurar as vizinhanças de população de baixa renda, transformando-as em bairros populares com equipamentos urbanos, trabalho e serviços públicos; e
IV - possibilitar a avaliação dos impactos ambientais decorrentes