Lei parcelamento do solo
LEI COMPLEMENTAR Nº 136 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS AO
PARCELAMENTO
DO SOLO
URBANO
DO
MUNICÍPIO DE JOAÇABA, ESTADO DE SANTA
CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Joaçaba - SC
Faço saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei, parte integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal do
Município de Joaçaba, disciplina os projetos e a execução de parcelamentos de terrenos urbanos. §1º O parcelamento do solo poderá ser feito desmembramento ou remembramento.
mediante loteamento,
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
a) Loteamento - a subdivisão de uma gleba urbana em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação, ou ampliação das vias existentes;
b) Desmembramento - a subdivisão de uma gleba urbana em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
c) Remembramento - a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas nesta Lei.
§3º Os loteamentos e desmembramentos somente serão admitidos se deles resultarem lotes edificáveis, de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 2°. A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos dependerá sempre de prévia anuência e fiscalização municipal, obedecidas às normas desta Lei, das
Leis Estaduais e Federais aplicáveis à matéria.
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Art. 3°. Estão obrigados à obediência às disposições desta Lei não só os loteamentos, desmembramentos ou remembramentos realizados para venda, ou melhor aproveitamento de imóveis, como também aqueles efetuados em