Parcelamento do Solo no Município de Maringá
CARINE BERNARDINO DE CARVALHO
PAPER LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE MARINGÁ N° 889/2011 -
Parcelamento do Solo no Município
Trabalho apresentado ao Centro Universitário de Maringá como requisito parcial para a obtenção da nota da disciplina de Ateliê de Urbanismo para as professoras Iara Bortolotto e Andréia Gonçalves.
MARINGÁ/2014
LEI COMPLEMENTAR N. 889/2011 - Parcelamento do Solo no Município de Maringá.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos Art. 1°. Esta Lei Regula o parcelamento do solo no Município de Maringá obedecidas as demais normas federais e estaduais relativas à matéria, especialmente a Lei Federal n. 6.766/79, alterada pela Lei Federal n. 9.785/99, e o Decreto-Lei n. 58/37, bem como a Lei Complementar n. 632/2006, que instituiu o Plano Diretor de Maringá. § 1.° Considera-se Zona Urbana, para fins de aplicação desta Lei, aquela delimitada pela Lei dos Perímetros das Zonas Urbanas do Município. § 3.° O parcelamento do solo para fins urbanos será permitido em zonas urbanas ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal. Art.2. ° Esta Lei tem por objetivos: I- orientar e disciplinar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de parcelamento do solo no Município; II - Prevenir assentamento urbano em área imprópria para esse fim; III - evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; IV - assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade no processo de parcelamento do sono para fins urbanos;
Seção II
Das Definições Art. 4. ° Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público; alvará: documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços