Projeto de Lei Hermeneutica
Acrescenta ao art. 231, da Constituição Federal, o § 8°.
Sumário: Inclusão do § 8°, ao art. 231, da Constituição Federal. Garantia da vida e direitos aos indígenas que nascerem e não forem aceitos nas tribos pela tradição. Direitos aos pais destas crianças.
Relatório: A proposta de emenda a Constituição n° 8/2015 pretende incluir ao art. 231, da Constituição Federal, o qual reconhece aos índios sua organização social, costumes línguas e tradições, o § 8°, no qual se acrescentará além destas garantias, outras que assegurarão o direito a vida.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da