PROJETO DE LEI DE PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRANSITO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR EM ATÉ 12 VEZES AS MULTAS APLICADAS AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANIA.
Autor(es): VEREADORA MARILIA MONTES
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANIA.
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam os proprietários de veículos automotores no âmbito do Município De Goiania, autorizados a parcelarem as multas de seus veículos em até 12 (doze) vezes.
Parágrafo único – Consideram-se multas nestes casos, as infrações referentes a estacionamento irregular, parada em local inadequado ou não autorizado, circulação irregular de veículos e os demais casos prescritos em legislação em vigor.
Art. 2º - O Poder Executivo através de seu departamento apropriado efetivará o parcelamento das multas com a devida expedição de ato adequado.
Art. 3º - O parcelamento será referente ao exercício vigente, sendo ainda, permitido o parcelamento de exercícios anteriores.
Art. 4º - Será considerada parcelada a multa de acordo com as seguintes condições:
I - Efetivada - quando o proprietário do veículo aderir ao procedimento próprio através do numerário de parcelas oferecidas pela SMTR;
II - Rompida - nas hipóteses de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias de algumas das parcelas convencionadas para o pagamento deste procedimento de parcelamento;
Parágrafo único - Considera-se rompido o parcelamento com reintegração de todos os valores integrantes das multas bem como os juros e multas devidos quando comprovada a inadimplência do proprietário, não permitindo nestes casos, mais de um parcelamento no mesmo exercício.
Art. 5º - A efetivação do pagamento da primeira parcela deste parcelamento, garante ao proprietário do veículo, o procedimento de vistoria, registro e licenciamento de veículos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARILIA MONTES
Vereadora
Partido Progressista
Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
JUSTIFICATIVA
A população de todo o nosso