Lei de parcelamento, uso e ocupação de solo
“Dispõe sobre a Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo de Santa Luzia”.
A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - Esta Lei estabelece as normas de parcelamento, ocupação e uso do solo no município, observadas as disposições da Lei que institui o Plano Diretor de Santa Luzia (PD). Art. 2o - Constituem normas de parcelamento, ocupação e uso do solo em Santa Luzia: I - a definição do zoneamento do território do município; II - a definição de parâmetros para o parcelamento do solo; III - a definição de parâmetros para a ocupação do solo; IV - a definição de parâmetros para o uso do solo; V - a regulamentação das condições gerais das edificações; Art. 3o - Constituem parte desta Lei os seguintes anexos: Anexo I – Delimitação dos perímetros das Zonas Urbana, de Expansão Urbana e Rural; Anexo II – Delimitação das Zonas de Ocupação e Uso do Solo e das Áreas de Diretrizes Especiais; Anexo III – Hierarquização do Sistema Viário; Anexo IV – Classificação dos usos; Anexo V – Usos não residenciais - Repercussões negativas; Anexo VI – Usos admitidos na ADE – Centro Histórico; Anexo VII – Medidas mitigadoras do impacto das atividades no trânsito de veículos; Anexo VIII – Características Geométricas das Vias; Anexo IX – Centro Histórico – Sub-áreas de Proteção.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DO TERRITÓRIO
Art. 4o. O território municipal de Santa Luzia, conforme as disposições do PD, compõe-se das seguintes zonas:
I - Zona Urbana; II - Zona de Expansão Urbana; III - Zona Rural.
Parágrafo Único – As áreas abrangidas pelas Zonas Urbana, de Expansão Urbana e Rural são aquelas definidas pelos perímetros respectivos constantes do Anexo I, conforme estabelecido na lei específica nº 2.748/07. Art. 5o - A Zona Urbana, conforme as disposições do