Arquiteta e Urbanista
LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO - MUNICÍPIO DO CABO
ÍNDICE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DO PARCELAMENTO SEÇÃO I - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS GERAIS SEÇÃO II - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS ESPECIAIS
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I - DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO SEÇÃO II - DA EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO E DOS EMBARGOS MUNICIPAIS CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO - GLOSSÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO
PERNAMBUCO
LEI Nº 1.522/89, 18 março de 1989.
EMENTA: - CRIA A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DO CABO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. ERONIDES FRANCISCO SOARES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece os critérios para o parcelamento do solo urbano no Município do Cabo, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - Orientar projeto e execução de obra para o parcelamento do solo.
II - Assegurar o cumprimento dos padrões de urbanização essenciais para o interesse da comunidade;
III - Estimular e orientar o desenvolvimento urbano municipal.
Art. 2º - O Parcelamento do Solo no Município do Cabo poderá ser realizado mediante Loteamento, Desmembramento, Remembramento e Arruamento.
§ 1º - Considera-se Loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação