MECÂNICA DOS SOLOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº155, DE 28 DE AGOSTO DE 2.008.
(Projeto de Lei Complementar do Executivo nº023/2008, de autoria da Prefeita, Jussara Menicucci de Oliveira)
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO URBANO E O CONTROLE DA
EXPANSÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE
LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do município de Lavras, por seus representantes aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O parcelamento do solo em Lavras será feito por meio de loteamento ou desmembramento e será regido por esta Lei, pela Lei Federal n° 6766, de 19 de dezembro de 1979 e pela Lei Federal nº 9785, de 29 de janeiro de 1999.
§1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinada à edificação, que implique na abertura, no prolongamento, na modificação ou na ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.
§2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinada à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, na modificação ou na ampliação dos existentes.
Art. 2º - Qualquer modalidade de parcelamento do solo se submeterá à apreciação prévia da Prefeitura e essa apreciação deverá ser precedida por licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) ou pelo Conselho municipal competente, nos termos das Deliberações Normativas COPAM Nº 74 de 09 de setembro de
2004 e Nº 58 de 28 de novembro de 2002.
§1º - Para efetivação do controle ambiental, deverão ser apresentados ao município:
I. estudos ambientais constituídos por diagnóstico sucinto da área e seu entorno, identificação de impactos e propostas de medidas mitigadoras e/ou compensatórias;
II. laudo geotécnico, assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica