Projeto Básico nas Licitações Públicas
Lei nº 8.666/93: art. 6º, IX e X
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Elaborado em 07.2003. Airton Rocha Nóbrega advogado em Brasília (DF), professor da Universidade Católica de Brasília e da Escola Brasileira de Administração Pública (EBAP/FGV)
PLANEJANDO COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS
Planejar a licitação constitui um dever inafastável de todo agente em qualquer esfera da administração pública devendo tal modo de proceder ser observado por cada órgão ou ente que integre a sua estrutura e que se encontre submetido às normas da Lei 8.666/93. Definir o objeto a ser licitado, indicando as suas características básicas e gerais, bem como os quantitativos a serem fornecidos no certame, torna-se indispensável ao regular processamento da licitação e ao pleno alcance de seus fins.
Quando se trata da compra de bens, a Lei cuida, em seus arts. 14 e 15, das etapas que devem ser observadas. Ao referir-se à contratação de serviços, identificados estes como toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração (art. 6º, II), torna-se necessário discriminar de forma detalhada o que se pretende, providenciando, para esse efeito, a confecção de projeto básico e/ou executivo quando se trate especificamente de obras e serviços de engenharia.
Disso decorre, todavia, a necessidade de refletir-se sobre o conteúdo do art. 7º da Lei 8.666/93, assim como acerca da definição alusiva a tais instrumentos de planejamento e de definição do objeto da licitação que se consideram necessários. A exigência alusiva à prévia confecção de projeto básico e/ou executivo, aplicam-se a todos os tipos de serviços, ou se adaptam apenas aos serviços de engenharia? Ao se tratar de outros serviços e não havendo como elaborar-se projetos básico e/ou executivo, incumbe à administração adotar outros mecanismos de planejamento? Quais seriam tais instrumentos?
O enfrentamento de tais questões exige necessariamente que se busque