Lei de licitações
AGOSTO DE 20111.
K. D.GOMES2, R. S. BARROS3, D. A. GEMELLI4
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Pesquisa realizada no Grupo de Estudos de Direito Administrativo - GEDA
Acadêmico do Curso de Direito CEULP/ULBRA e membro do GEDA, e-mail: kelsondg@gmail.com
Acadêmico do Curso de Direito do CEULP/ULBRA e membro do GEDA, e-mail: rodrigosbarros@hotmail.com
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Doutora em Direito Público, Professora do Curso de Direito do CEULP/ULBRA e Coordenadora do GEDA.
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XII Jornada de Iniciação Científica do CEULP/ULBRA
RESUMO: O presente estudo tem por objetivo abordar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas fundamentada na Lei n.º 12.462, de 5 de agosto de 2011. Serão destacadas as alterações no processo de contratações públicas, tendo em vista a necessidade de celeridade nos processos licitatórios, em face aos imperativos emergenciais de instalações destinadas à melhoria de estruturas física para a realização dos megaeventos esportivos no Brasil. Serão abordadas as duas alterações que mais tem gerado polêmicas entre os diferentes e renomados doutrinadores jurídicos.
Sendo estas modificações enfatizadas e delimitadas nos artigos 6º (orçamento estimado) e 8º (contratação integrada) da lei supramencionada.
PALAVRAS CHAVE: licitação, regime diferenciado, contratação.
INTRODUÇÃO: A pesquisa pretende demonstrar dois principais aspectos do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), em face às alterações que propõem promover maior celeridade ao processo de contratações públicas e licitações diferenciadas do estabelecido pela Lei n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993. Pois diante dos prazos exigidos na referida norma e do rito de tramitação dos processos administrativos de compras, o Brasil como país sede dos megaeventos esportivos, a título de exemplo a realização da Copa do Mundo-2014, não teria condições temporais para promover a instalação e ampliação de infraestrutura necessária para o