Logistica
http://www.cm-lisboa.pt/archive/doc/Reg05_019_1_.html
Edital n.º 82/93 Faz-se saber que a AML reunida em 24 de Junho de 1993, aprovou o seguinte Regulamento, que faz parte integrante da Proposta n.º 264/93: Regulamento da Inspecção e Fiscalização Sanitárias Artigo 1.º (Da inspecção e fiscalização sanitárias) 1 - Estão sujeitos a fiscalização sanitária da Câmara Municipal de Lisboa todos os géneros alimentícios frescos, refrigerados, congelados ou por qualquer outra forma conservados ou transformados que circulem no concelho de Lisboa e sejam destinados ao consumo público nesta cidade. 2 - Para além da qualidade do produto em si, será objecto de fiscalização o seu acondicionamento e embalagem, os veículos e outros meios de transporte, os locais de preparação e venda, equipamentos, bem como as condições de higiene do pessoal do sector. 3 - A inspecção e fiscalização higio-sanitária dos géneros alimentícios far-se-á em qualquer ponto do circuito de distribuição, meios de transporte, armazéns, câmaras frigoríficas, locais de venda e estabelecimentos de fabrico ou transformação, incluindo lotas e matadouros. Artigo 2.º (Infracções) Sempre que no decurso de acções de fiscalização da responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa for detectada a prática de qualquer infracção prevista no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, será levantado o respectivo auto de notícia a remeter de imediato à Inspecção Geral das Actividades Económicas, para efeitos de instrução. Artigo 3.º (Produtos impróprios para consumo) 1 - Quando forem detectados géneros alimentícios falsificados, corruptos ou avariados, que devam ser rejeitados, será solicitada a intervenção da Inspecção Geral das Actividades Económicas ou Ministério Público. 2 - As decisões dos médicos-veterinários que considerem impróprios para consumo carnes e produtos cárneos e as apreensões daí decorrentes serão efectuadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 290/90,