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CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: OBJETO, OBJETIVOS, DEFINIÇÕES,
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Ricardo Barretto de Andrade
Mestrando em Direito, Estado e Constituição pela UnB
Advogado de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini
Vitor Lanza Veloso
Advogado de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini
1.
Considerações iniciais
Instituído no capítulo I da Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) constitui disciplina excepcional e transitória facultativamente aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública brasileira.
A Lei nº 12.462 parece ter instituído uma nova modalidade de licitação, combinando alguns elementos das modalidades até então existentes na disciplina administrativa com a introdução de relevantes inovações, para conformar o que denomina Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
Nessa perspectiva, no seu âmbito de incidência, o RDC constitui modalidade procedimental autônoma, abrangendo a seleção e contratação necessárias à obtenção do bem ou serviço demandado pela Administração1.
Nas linhas a seguir, pretende-se analisar a seção I do primeiro capítulo da referida Lei, que delimita o objeto da sua incidência, define a terminologia técnico-jurídica que se lhe emprega e apresenta os objetivos, princípios e diretrizes que fundamentam e norteiam a sua aplicação.
2.
Objeto e âmbito de incidência do RDC
O art. 1º da Lei dispõe que a aplicabilidade do RDC se restringe
“exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização”: I – dos
1
Esse, a propósito, é claramente o entendimento adotado pela INFRAERO na confecção de edital de licitação que de modo pioneiro utilizou o RDC. O edital é intitulado “RDC PRESENCIAL Nº 001/ADNE/SBJP/2011” e a palavra “RDC”, utilizada para exprimir a modalidade licitatória empregada
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